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José Menah
Artigo ·
há 10 anos
Chamamento ao processo, de todos os avós, nas lides alimentares
1. INTRODUÇÃO Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos e a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo...
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José Menah
Artigo ·
há 13 anos
Chamamento ao processo de todos os avós nas lides alimentares
1. INTRODUÇÃO Tendo em vista a posição do STJ admitindo a possibilidade de chamamento ao processo de todos os avós em processo de alimentos e a divisão da jurisprudência ante tal fato, este opúsculo...
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José Menah
Artigo ·
há 13 anos
A possibilidade de se completar o prazo para a usucapião no transcurso do processo
1. INTRODUÇÃO Visa o presente artigo lançar luzes sobre um tema ainda controvertido em nossos tribunais: a possibilidade de se completar o prazo para a usucapião no transcurso do processo, em vez de...
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Recomendações
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Marcelo Maier Corretor e Avaliador de Imóveis
Comentário ·
há 10 meses
Perito de Avaliação de Imóveis é só Engenheiro/Arquiteto
Adriana Menegazzo
·
há 4 anos
Está completamente engano.
A atividade do corretor de imóveis está regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, que em seu artigo 3º estabelece como competência do profissional a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, bem como a opinião de valor mercadológico.
O Decreto nº 81.871/1978, que regulamenta a referida lei, reforça essa atribuição pois se trata de uma análise fundamentada no mercado imobiliário, utilizando critérios comparativos, localização, padrão construtivo, liquidez e outros fatores determinantes para estimar o preço de mercado de determinado bem.
O COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio da Resolução nº 1.066/2007, normatizou a Avaliação Mercadológica de Imóveis (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM), estabelecendo metodologia e parâmetros técnicos que devem ser seguidos pelos corretores devidamente inscritos no CRECI. Complementando, o Ato Normativo nº 001/2011 e seu Anexo 4 disciplinam a forma de apresentação, os elementos mínimos e a validade jurídica do PTAM como documento técnico.
A jurisprudência também reconhece a legitimidade e a competência do corretor de imóveis nessa atividade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 0010520.92.2007.4.01.3400, consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis é profissional habilitado para elaborar avaliações mercadológicas, desde que respeitadas as normas técnicas da categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, ao analisar o AgR-RExt 708.474, corroborou que a elaboração de laudo pericial (Art. 473 do CPC) ou parecer técnico de avaliação mercadológico está dentro da esfera de competência legal do corretor.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.091/2022, também reconhece a atuação do corretor de imóveis como avaliador. Em seu art. 5º, § 2º, estabelece que, para fins de avaliação de bens e direitos, o interessado poderá apresentar parecer técnico de avaliação mercadológica, desde que o profissional responsável seja corretor de imóveis inscrito no CRECI, COFECI e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). Esse reconhecimento amplia a legitimidade do corretor como profissional capacitado a produzir documentos técnicos aceitos inclusive em âmbito fiscal e tributário.
Portanto, o corretor de imóveis, amparado pela lei, regulamentos do COFECI e pela jurisprudência dos tribunais superiores, possui competência legal e técnica para elaborar avaliações mercadológicas inclusive na atuação como perito judicial, garantindo segurança, transparência e respaldo jurídico às operações imobiliárias.
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